O seis de janeiro
No dia seis completou-se dois meses do caso Detran/Fatec/Ufsm. A Polícia Federal, pelo jeito, vai precisar de mais tempo para concluir o inquérito. Para refrescar a memória, reli o relatório da Juíza Simone Barbizan , da Terceira Vara da Justiça Federal, que autorizou as prisões temporárias, bloqueio de bens, etc.
Chama a atenção o trecho da decisão, com a seguinte redação:
"Ante o exposto, reconheço a competência da Justiça Federal, remetendo à fundamentação tecida pelo Ministério Público Federal e, em conseqüência: A) Decreto a prisão temporária dos seguintes investigados, pelo prazo máximo de 5 dias (observadas as determinações constantes na fundamentação), ficando a autoridade policial autorizada a, verificado o esgotamento de sua utilidade para a investigação, proceder de imediato à sua soltura:"
Segue-se a relação de nomes.
Eu imagino, na minha ignorância jurídica, que a decisão da juíza tem dois parâmetros importantes. Um deles é introduzido pela expressão "ante o exposto". "Ante o exposto, reconheço..." A exposição que ela faz é uma espécie de recapitulação dos fatos, necessária para o segundo passo, decretar a prisão. Ela indica ao leitor que teve acesso a todo tipo de informação, como escutas, fotografias, filmes, documentos das empresas, etc., e que leva isso em conta, sem ter que necessariamente revelar o teor das escutas, etc. Esse é o segundo parâmetro.
Fiz uma lista de todos os nomes citados por ela em negrito no despacho. São 20, ao todo, alguns citados muitas vezes e acusados, de forma mais ou menos evidente e explícita. Desses vinte, 13 foram detidos para investigações.
Veja o seguinte trecho:
"Constatou-se ainda, a contratação de empresas da família do ex-Reitor da UFSM, Paulo Jorge Sarkis, por uma das empresas beneficiárias do esquema, a Pensant. Tal empresa, após a contratação para execução do contrato DETRAN, na gestão de Sarkis à frente da reitoria, contrata a empresa de sua esposa e filhos (Sarkis Engenharia Estrutural), para a qual repassa, nos anos de 2004 e 2005, cerca de R$ 74.000,00. Ademais, outra empresa da família Sarkis também vem possivelmente sendo beneficiária do esquema, recebendo recursos diretamente da FATEC, qual seja a World Travel Turismo Ltda."
Expressões como "beneficiária do esquema", no contexto do documento, não são neutras. Não é preciso dizer que também é incriminadora a informação que o reitor da ufesm concordou, em alguma instância, que empresas de sua família fossem contratadas dentro do "esquema". Por outro lado, nunca foi segredo para ninguém que a WTT era fornecedora exclusiva de passagens para a ufesm. Ela ganhou essa condição por meio de uma licitação, ou algo equivalente. (O que as pessoas criticavam, à boca pequena ou grande, era o estilo de um reitor que achava isso completamente normal, da mesma forma como achou que era completamente normal que ele presidisse a sessão do conselho universitário que o elegeu.) Ser cara-de-pau, no entanto, não é um delito previsto no código penal. Estilo é estilo, alguém diria.
O que me intriga nisso tudo é que, se de um lado algumas pessoas que foram presas são citadas e junto ao nome a juíza indica alguns fatos incriminadores, como no exemplo acima, em outros casos isso não acontece: há apenas o nome e a indicação do cargo desempenhado. Nesse caso o leitor assume, por sua conta, uma premissa que deve - ou não - estar nos autos do processo?
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